segunda-feira, setembro 19, 2005

Contratos Colectivos de Trabalho

Publico aqui um excerto de um post que já publiquei no meu blog pessoal em Agosto do ano passado. Nesse post, referia-me às instrumentações colectivas de trabalho, como exemplo supremo de normas jurídicas obsoletas, antiquadas e desenquadradas da realidade económica e empresarial.

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP / FESAHT prevê a obrigatoriedade de atribuição de alimentação em espécie aos trabalhadores de estabelecimentos hoteleiros. Por incrível que pareça, a última revisão foi publicada em BTE em 2004 (não em 1970)! O nível de detalhe é impressionante e, relativamente à ementa de direito, lê-se numa das suas cláusulas:

«As refeições serão constituídas por: a) Pequeno-almoço: café com leite ou chá, pão com manteiga ou doce; b) Ceia simples: duas sanduíches de carne, ou queijo; e 2 dl de vinho, ou leite, ou café com leite, ou chá; c) Almoço, jantar e ceia completa: sopa ou aperitivo de cozinha, peixe ou carne, pão, 2 dl de vinho, ou uma cerveja, ou um refrigerante, ou água mineral, ou leite, fruta ou doce.»

Pensei seriamente colocar à federação sindical algumas questões… no caso das alternativas fornecidas, a quem cabe a decisão? Se, ao pequeno-almoço, o trabalhador só quiser café, também tem de levar com o leite? As sanduíches de carne podem ser de porco, que é mais barato? Porquê o queijo e não o fiambre? O pão pode ser de ontem? E em caso de acidente de trabalho, é necessário bufar ao balão?

Ass: Raul Pereira

2 Comments:

At 5:12 da tarde, Anonymous Anónimo said...

Agradeço a introdução do link do blog pessoal. :)

 
At 11:16 da tarde, Anonymous Anónimo said...

ei lá!!! há garotas no adro....

 

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